Essa é uma situação bastante comum, e voltou à tona nas discussões internet afora, por conta do relato recente da atriz Samara Felippo. Se eu tinha um imóvel antes do casamento, o que fazer para me proteger?
O caso da atriz soa um alerta, pois ela alega que deu o dinheiro de um imóvel que havia comprado quando solteira como parte do pagamento de um novo imóvel do casal e, por não verificar o contrato, acabou sendo enganada e perdeu tudo quando o casal se divorciou.
Primeiramente, cabe esclarecer que o regime de bens do casamento influencia na análise que faremos, então vamos esclarecer esse ponto primeiro, numa explicação bastante resumida dos três regimes de bens mais comuns em casos de divórcio:
- Comunhão parcial de bens: bens adquiridos antes do casamento não são partilhados em caso de divórcio, ou seja, o cônjuge não tem direito. O que foi adquirido durante a união, será partilhado.
- Comunhão universal de bens: bens adquiridos antes ou durante o casamento são partilhados em caso de divórcio, ou seja, o cônjuge tem direito.
- Separação convencional de bens (separação total): bens adquiridos antes ou durante o casamento não são partilhados em caso de divórcio, ou seja, o cônjuge não tem direito.
Dito isso, podemos dizer que, no caso do regime de comunhão parcial de bens (o mais comum de todos), o bem adquirido antes do casamento não seria partilhável com o cônjuge. Mas vamos pensar na seguinte situação: a esposa, ainda quando solteira, adquiriu um apartamento. Após o casamento (regime da comunhão parcial), ela decide vender seu apartamento para pagar a entrada de uma casa que o casal decidiu adquirir. Neste caso, essa casa, sendo adquirida durante o casamento, deveria ser comunicável com o cônjuge, certo?
Mas a esposa pode se perguntar, “eu tinha um imóvel antes do casamento, o que fazer para me proteger?”. É aí que está o pulo do gato: existe uma forma de prever na escritura de compra e venda que esse valor oriundo do apartamento é proveniente de um bem adquirido antes do casamento e que, portanto, esse valor pertence somente à esposa. Damos a isso o nome de sub-rogação.
Para finalizar e ilustrar a situação exemplificada, vamos visualizar a diferença na partilha desse casal, em regime de comunhão parcial, em caso de divórcio:
Divórcio com cláusula de sub-rogação:
Divórcio sem cláusula de sub-rogação:
Como podemos ver, a simples inclusão de uma cláusula trouxe grande proteção à esposa, que, no nosso exemplo, era quem já tinha bens antes do casamento. No exemplo, trata-se de uma diferença de R$ 50.000,00. Veja que a orientação de um profissional em QUALQUER transação de imóvel, bem como no planejamento do regime de bens do casamento, é de extrema importância para evitar desentendimentos futuros.
É possível obter essa orientação por meio de contratação de consulta ou assessoria jurídica. Se for o seu caso, entre em contato: