Muitas famílias tem dúvidas se é obrigatório fazer inventário, muitas vezes porque tem intenção de vender o bem, ou porque a família não tem condições naquele momento.
No entanto, se o falecido deixou bens em seu nome, sim, é obrigatório fazer inventário. Ao contrário do que muitos pensam, o inventário não é opcional.
Primeiro, porque a transmissão dos bens aos herdeiros é fato tributado pela lei, ou seja, o simples fato do falecido ter deixado bens que serão transferidos aos herdeiros gera uma obrigação de pagar um imposto.
Dessa forma, sendo obrigatório o procedimento e o pagamento do imposto, quanto mais tempo a família demorar para iniciar o processo, mais incidirão juros sobre o valor do imposto, que já não é barato, além, claro, da multa por atraso. No estado de São Paulo, por exemplo, a multa por atraso do inventário pode ser de 20% sobre o valor do imposto, e os juros de cerca de 1% ao mês.
Em segundo lugar, podemos citar o fato de que os bens do falecido não poderão ser devidamente usufruídos pelos herdeiros até que seja feito o inventário. Explico: se houver dinheiro em conta bancária, não poderá ser gasto; se tiver imóveis ou veículos, não poderão ser vendidos. De forma geral, os bens não poderão ser negociados, vendidos, alugados ou doados de forma regular. Em outras palavras, enquanto não for feito o inventário, todos esses bens estarão em situação irregular.
Além disso, enquanto não finalizado o inventário, o (a) viúvo (a) não poderá se casar novamente, por conta da previsão do artigo 1.523, I, do CPC, que diz:
Art. 1.523. Não devem casar:
I- o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Sendo assim, em se considerando todos os prejuízos que os herdeiros podem ter pelo atraso na realização do inventário, podemos concluir que é necessária sua realização, acompanhada de um advogado especialista, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto em lei. Ainda que tenham postergado, inevitavelmente, em algum momento os herdeiros terão que fazer o inventário, ainda que se passe muito tempo.
É muito comum que as famílias, pela dor do luto, não tenham a iniciativa de dar entrada e procurar um profissional para fazê-lo. Há casos, também, em que os herdeiros não tem interesse em resolver as pendências do falecido ou, quando tem, acabam desistindo quando descobrem que haverá custos e impostos a pagar. Mas em todos esses casos, o resultado é o mesmo: prejuízo financeiro, incidência de multas, desgaste familiar e até mesmo desgaste dos bens, afinal, para qualquer transação com os bens, é obrigatório fazer inventário primeiro.
Por isso, apesar de se tratar de um momento delicado na vida dos herdeiros, indicamos que a busca pela solução seja rápida, para evitar problemas. Um advogado competente irá, além de dar as instruções necessárias, respeitar o luto da família. É importante lembrar que, ainda que o prazo já tenha passado, não há impedimento para realização do inventário. Nesse caso, quanto antes o inventário for feito, será melhor, pois poderemos interromper a incidência dos juros, por exemplo. O famoso “antes tarde do que nunca”!
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